Legislação

Decreto 1.832, de 04/03/1996

Art. 48

Capítulo III - DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (Ir para)

Seção I - DAS CONDIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 48

- Na composição de trem misto, os carros de passageiros serão separados dos vagões por, no mínimo, um vagão fechado vazio.

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