Legislação

Decreto 1.832, de 04/03/1996

Art. 40

Capítulo III - DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (Ir para)

Seção I - DAS CONDIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 40

- É vedada a negociação ou comercialização de produtos e serviços no interior dos trens, nas estações e instalações, exceto aqueles devidamente autorizados pela Administração Ferroviária.

Parágrafo único - É proibida também a prática de jogos de azar ou de atividades que venham a perturbar os usuários.

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