Legislação
Decreto 1.832, de 04/03/1996
Capítulo III - DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (Ir para)
Seção I - DAS CONDIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 49- Compete ao Ministério dos Transportes, aprovar os regulamentos das Administrações Ferroviárias sobre os direitos e deveres dos usuários, com base na legislação pertinente, em especial o Código de Proteção e Defesa do Consumidor ( Lei 8.078, de 11/09/1990), o Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei 8.069, de 13/07/1990) e neste Regulamento.
Parágrafo único - O Ministério dos Transportes estabelecerá prazos para elaboração e divulgação dos regulamentos.
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