Legislação
Decreto 1.832, de 04/03/1996
Art. 34
Capítulo III - DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (Ir para)
Seção I - DAS CONDIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 34- Os trens de passageiros terão prioridade de circulação sobre os demais, exceto os de socorro.
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