Legislação

Decreto 1.832, de 04/03/1996

Art. 67

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 67

- Com base neste Regulamento e nas normas em vigor, a Administração Ferroviária deverá estabelecer instruções complementares e apresentá-las ao Ministério dos Transportes, com observância do prazo que pelo mesmo venha a ser definido.

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