Legislação
Decreto 1.832, de 04/03/1996
Capítulo III - DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (Ir para)
Seção I - DAS CONDIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 39- A Administração Ferroviária é obrigada a manter serviço de lanches ou refeições destinados aos usuários, nos trens de passageiros em percurso acima de quatro horas de duração e em horários que exijam tais serviços.
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