Legislação
Decreto 1.838, de 20/03/1996
Capítulo I - DO ENSINO NO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA (Ir para)
Art. 4º- São consideradas atividades do Sistema de Ensino do Ministério da Aeronáutica:
I - as que, pertinentes ao conjunto integrado do ensino e pesquisa, se realizem nas instituições do Ministério da Aeronáutica;
II - os cursos e estágios de interesse da Aeronáutica, ministrados ou realizados em organizações militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, estranhas ao Ministério da Aeronáutica;
III - as de caráter assistencial e supletivo.
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