Legislação

Decreto 1.838, de 20/03/1996

Art.

Capítulo I - DO ENSINO NO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA (Ir para)

Art. 4º

- São consideradas atividades do Sistema de Ensino do Ministério da Aeronáutica:

I - as que, pertinentes ao conjunto integrado do ensino e pesquisa, se realizem nas instituições do Ministério da Aeronáutica;

II - os cursos e estágios de interesse da Aeronáutica, ministrados ou realizados em organizações militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, estranhas ao Ministério da Aeronáutica;

III - as de caráter assistencial e supletivo.

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