Legislação

Decreto 1.840, de 20/03/1996

Art.
Art. 1º

- O ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, deslocado para Brasília, que faça jus a moradia funcional, poderá, mediante ressarcimento, ter custeada sua estada às expensas do órgão ou da entidade em que tiver exercício, a partir de sua posse, na hipótese de o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não dispor de imóvel funcional para alojá-lo, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.040, de 03/12/2001.

Redação anterior: [Art. 1º - O ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, deslocado para Brasília, que faça jus a moradia funcional, poderá, mediante ressarcimento, ter custeada sua estada às expensas do órgão ou entidade em que tiver exercício, a partir de sua posse, na hipótese de o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado não dispor de imóvel funcional para alojá-lo.]

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos ocupantes de cargo de Ministro de Estado, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 5 e 6, e de Natureza Especial, ou equivalente, bem como àquele nomeado inventariante ou liqüidante de órgão, autarquia, fundação pública federal, empresa pública ou sociedade de economia mista, sempre que o exercício ocorra em localidade diferente de seu domicílio.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 4.040, de 03/12/2001.

Redação anterior: [§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos Ministros de Estado, aos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e aos ocupantes de cargos de Natureza Especial.]

§ 2º - O ressarcimento de que trata este artigo alcança, também, aqueles empossados a partir de 01/01/1995 até a data da publicação deste Decreto.

§ 3º - O valor máximo do ressarcimento será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), cabendo ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fixar os valores por nível do cargo, Município, Estado ou região, vedado o ressarcimento de despesas realizadas anteriormente à vigência deste Decreto.

§ 3º acrescentadao pelo Decreto 4.040, de 03/12/2001.

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