Legislação

Decreto 1.840, de 20/03/1996

Art.
Art. 3º

- O ressarcimento de que trata o art. 1º abrange apenas despesas com alojamento, cessando:

Artigo com redação dada pelo Decreto 4.040, de 03/12/2001.

I - até 90 dias após a data em que tenha sido colocado imóvel funcional à disposição do beneficiário;

II - até 30 dias quando o beneficiário:

a) for exonerado, destituído, renunciar ou encerrar o mandato do cargo que o habilitou ao uso da moradia;

b) falecer;

c) passar à condição de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na cidade onde exercerá as atribuições do cargo para o qual foi nomeado, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção; ou

d) o cônjuge, companheiro ou companheira, amparados por lei, se encontrar na situação descrita na alínea [c].

Redação anterior: [Art. 3º - O ressarcimento de que trata o art. 1º abrange apenas despesas com alojamento, cessando até noventa dias após a data em que tenha sido colocado imóvel funcional à disposição do beneficiário.]

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