Legislação
Decreto 1.840, de 20/03/1996
- O ressarcimento de que trata o art. 1º abrange apenas despesas com alojamento, cessando:
Artigo com redação dada pelo Decreto 4.040, de 03/12/2001.
I - até 90 dias após a data em que tenha sido colocado imóvel funcional à disposição do beneficiário;
II - até 30 dias quando o beneficiário:
a) for exonerado, destituído, renunciar ou encerrar o mandato do cargo que o habilitou ao uso da moradia;
b) falecer;
c) passar à condição de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na cidade onde exercerá as atribuições do cargo para o qual foi nomeado, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção; ou
d) o cônjuge, companheiro ou companheira, amparados por lei, se encontrar na situação descrita na alínea [c].
Redação anterior: [Art. 3º - O ressarcimento de que trata o art. 1º abrange apenas despesas com alojamento, cessando até noventa dias após a data em que tenha sido colocado imóvel funcional à disposição do beneficiário.]
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