Legislação
Decreto 1.860, de 11/04/1996
Art. 6º
Art. 6º
- A autoridade que custodiar o condenado encaminhará o juiz da execução, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, indicação dos condenados que satisfaçam os requisitos necessários, acompanhada do relatório a que se refere o parágrafo primeiro do artigo anterior.
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