Legislação
Decreto 1.861, de 12/04/1996
Regulamenta a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, de que trata a Lei 9.112, de 10/10/95.
Atualizada(o) até:
Não houve.Lei 9.112/95 (Exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei 9.112, de 10/10/95, e
Considerando a necessidade de regulamentar a legislação brasileira sobre a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, particularmente sobre as transferências de Equipamentos, Material e Tecnologia Nuclear e de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a eles relacionadas, de aplicação na área nuclear, Decreta:
Art. 1º - Ficam instituídas as Diretrizes para a Exportação de Bens de Uso na Área Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados, anexas a este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/04/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Mauro Cesar Rodrigues Pereira - Zenildo de Lucena - Luiz Felipe Lampreia - Lelio Viana Lobo - Dorothea Werneck - José Israel Vargas - Clóvis de Barros Carvalho - Benedito Onofre Bezerra Leonel
ANEXO
DIRETRIZES PARA A EXPORTAÇÃO DE BENS SENSÍVEIS E SERVIÇOS DIRETAMENTE VINCULADOS
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;