Legislação

Decreto 1.861, de 12/04/1996

Art.

Regulamenta a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, de que trata a Lei 9.112, de 10/10/95.

Atualizada(o) até:

Não houve.
Lei 9.112/95 (Exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei 9.112, de 10/10/95, e

Considerando a necessidade de regulamentar a legislação brasileira sobre a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, particularmente sobre as transferências de Equipamentos, Material e Tecnologia Nuclear e de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a eles relacionadas, de aplicação na área nuclear, Decreta:

Art. 1º - Ficam instituídas as Diretrizes para a Exportação de Bens de Uso na Área Nuclear e Serviços Diretamente Vinculados, anexas a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/04/96; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Mauro Cesar Rodrigues Pereira - Zenildo de Lucena - Luiz Felipe Lampreia - Lelio Viana Lobo - Dorothea Werneck - José Israel Vargas - Clóvis de Barros Carvalho - Benedito Onofre Bezerra Leonel

ANEXO
DIRETRIZES PARA A EXPORTAÇÃO DE BENS SENSÍVEIS E SERVIÇOS DIRETAMENTE VINCULADOS

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