Legislação
Decreto 1.861, de 12/04/1996
Capítulo VI - DAS CONDIÇÕES PARA A TRANSFERÊNCIA DE EQUIPAMENTO E MATERIAL DE USO DUPLO E TECNOLOGIA A ELES RELACIONADA, DE APLICAÇÃO NA ÁREA NUCLEAR (Ir para)
Art. 17- A transferência de equipamento e material ou tecnologia relacionada, identificados na Lista de Equipamento e Material de Uso Duplo e tecnologia a Eles Relacionada, de Aplicação na Área Nuclear, não será autorizada:
I - para uso em uma atividade explosiva de natureza nuclear ou em atividade não salvaguarda do ciclo de combustível nuclear, ou
II - quando houver risco inaceitável de desvio para tal atividade, ou quando as transferências forem contrárias ao objetivo de impedir a proliferação de armamentos nucleares.
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