Legislação

Decreto 1.861, de 12/04/1996

Art. 20

Capítulo VI - DAS CONDIÇÕES PARA A TRANSFERÊNCIA DE EQUIPAMENTO E MATERIAL DE USO DUPLO E TECNOLOGIA A ELES RELACIONADA, DE APLICAÇÃO NA ÁREA NUCLEAR (Ir para)

Art. 20

- Antes de autorizar a transferência de equipamento, material ou tecnologia relacionada identificados na Lista de Equipamento e Material de Uso Duplo e Tecnologia a Eles Relacionada, de aplicação na Área Nuclear para um Estado que não adote Diretrizes equivalentes a estas, o Governo brasileiro obterá garantias, do Estado receptor, de que o seu consentimento será assegurado, antes da retransferência a um terceiro Estado de Equipamento, material ou tecnologia relacionada, ou de sua réplica.

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