Legislação
Decreto 1.861, de 12/04/1996
Capítulo III - DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES (Ir para)
Art. 5º- Participam da execução destas Diretrizes os seguintes órgãos:
I - Ministério das Relações Exteriores;
II - Ministério da Marinha;
III - Ministério do Exército;
IV - Ministério da Aeronáutica;
V - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
VI - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VII - Estado-Maior das Forças Armadas;
VIII - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Parágrafo único - A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República coordenará as ações relativas às operações de exportação atribuídas aos participantes destas Diretrizes.
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