Legislação

Decreto 1.899, de 09/05/1996

Art. 11
Art. 11

- A autoridade judiciária requerida terá competência para conhecer das questões que forem suscitadas por motivo de cumprimento da diligência solicitada.

Caso a autoridade judiciária requerida se declare incompetente para proceder à tramitação da carta rogatória, transmitirá de ofício os documentos e antecedentes do caso à autoridade judiciária competente do seu Estado.

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