Legislação

Decreto 1.899, de 09/05/1996

Art. 13
Art. 13

- Os funcionários consulares ou agentes diplomáticos dos Estados Partes nesta Convenção poderão praticar os atos a que se refere o art. 2º, no Estado em que se achem acreditados, desde que tal prática não seja contrária as leis do mesmo. Na prática dos referidos atos não poderão empregar meios que impliquem coerção.

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