Legislação
Decreto 1.899, de 09/05/1996
- VI. Disposições Gerais
- Os Estados Partes que pertençam a sistemas de integração econômica poderão acordar diretamente entre si processos e trâmites particulares mais expedidos do que os revistos nesta Convenção. Esses acordos poderão ser estendidos a terceiros Estados na forma em que as partes decidirem.
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