Legislação

Decreto 1.899, de 09/05/1996

Art. 25
Art. 25

- O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. A referida Secretaria notificará aos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, e aos Estados que houverem aderido à Convenção, as assinaturas e os depósitos de instrumento de ratificação, de adesão e de denúncia, bem como as reservas que houver. Outrossim, transmitirá aos mesmos a informação a que se referem o segundo parágrafo do artigo 4º e o artigo 18, bem como as declarações previstas nosArtigos 16 e 23 desta Convenção.

Em fé do que, os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam esta Convenção.

Feita na cidade do Panamá, República do Panamá, no dia 30/01/75.

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