Legislação

Decreto 1.910, de 21/05/1996

Art.
Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto 4.543, de 26/12/2002).

Redação anterior ([Caput] com redação dada pelo Decreto 3.345, de 26/01/2000): [Art. 1º - Terminais alfandegados de uso público são instalações destinadas à prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias que estejam sob controle aduaneiro, não localizados em área de porto ou aeroporto. (Redação anterior: [Art. 1º - Terminais alfandegados de uso público são instalações destinadas à prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou a exportar, não localizadas em área de porto ou aeroporto.]
§ 1º - São terminais alfandegados de uso público:
a) as Estações Aduaneiras de Fronteira - EAF;
b) as Estações Aduaneiras Interiores - EADI;
c) os Terminais Retroportuários Alfandegados - TRA.
§ 2º - EAF são terminais situados em zona primária de ponto alfandegado de fronteira, ou em área contígua, nos quais são executados os serviços de controle aduaneiro de veículos de carga em tráfego internacional, de verificação de mercadorias em despacho aduaneiro e outras operações de controle determinados pela autoridade aduaneira.
§ 3º - EADI são terminais situados em zona secundária, nos quais são executados os serviços de operação com mercadorias que estejam sob controle aduaneiro. (§ 3º com redação dada pelo Decreto 3.345, de 26/01/2000. Redação anterior: [§ 3º - EADI são terminais situados em zona secundária, nos quais são executados os serviços de operação, sob controle aduaneiro, com carga de importação ou exportação.])
§ 4º - TRA são terminais situados em zona contígua à de porto organizado ou instalação portuária, compreendida no perímetro de cinco quilômetros dos limites da zona primária, demarcada pela autoridade aduaneira local, nos quais são executados os serviços de operação, sob controle aduaneiro, com carga de importação e exportação. (§ 4º com redação dada pelo Decreto 3.411, de 12/04/2000. Redação anterior: [§ 4º - TRA são terminais situados em zona contígua à de porto organizado ou instalação portuária, compreendida no perímetro de cinco quilômetros dos limites da zona primária, demarcada pela autoridade aduaneira local, nos quais são executados os serviços de operação, sob controle aduaneiro, com carga de importação e exportação, embarcadas em contêiner, reboque ou semi-reboque.]).]

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