Legislação

Decreto 1.910, de 21/05/1996

Art.
Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 4.543, de 26/12/2002).

Redação anterior: [Art. 2º - Nas EADI poderão ser realizadas operações com mercadorias submetidas aos seguintes regimes aduaneiros:
I - comum;
II - suspensivos:
a) entreposto aduaneiro na importação e na exportação;
b) admissão temporária;
c) trânsito aduaneiro;
d) drawback;
e) exportação temporária;
f) depósito alfandegado certificado e depósito especial alfandegado.
g) entreposto internacional da Zona Franca de Manaus. (Alínea acrescentada pelo Decreto 3.345, de 26/01/2000).
Parágrafo único - O regime aduaneiro de que trata a alínea [g] do inciso II somente será concedido em EADI instalado na Zona Franca de Manaus. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 3.345, de 26/01/2000.).]

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