Legislação

Decreto 1.910, de 21/05/1996

Art.
Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 4.543, de 26/12/2002).

Redação anterior (do Decreto 1.929, de 17/06/96 – efeitos a partir de 22/05/96): [Art. 3º - Nas EAF e TRA poderão ser realizadas operações com mercadorias submetidas ao regime aduaneiro comum e regimes aduaneiros suspensivos previstos nas alíneas [b] a [f] do inciso II do artigo anterior. Redação anterior: [Art. 3º - Nas EAF e TRA somente serão realizadas operações com mercadorias submetidas ao regime aduaneiro comum.]

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