Legislação

Decreto 1.910, de 21/05/1996

Art.
Art. 4º

- Os serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público poderão ser delegados a pessoas jurídicas de direito privado que tenham como objeto social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias.

Artigo com redação dada pelo Decreto 7.004, de 09/11/2009.

Redação anterior: [Art. 4º - Os serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público poderão ser delegados a pessoas jurídicas de direito privado que tenham como principal objeto social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias.
Parágrafo único – (Revogado pelo Decreto 4.543, de 26/12/2002).
Redação anterior: [Parágrafo único - A delegação será efetivada mediante permissão de serviço público, salvo quando os serviços devam ser prestados em terminais instalados em imóveis pertencentes à União, caso em que será adotado o regime de concessão precedida da execução de obra pública.].]

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