Legislação
Decreto 1.916, de 23/05/1996
Art. 5º
Art. 5º
- O mandato de Reitor e de Vice-Reitor de universidade, de Diretor e de Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior, de Diretor-Geral e de Vice-Diretor de centro federal de educação tecnológica e de Diretor e de Vice-Diretor de unidade universitária será de quatro anos, sendo permitida uma única recondução para o mesmo cargo.
Decreto 4.877/2003 (Ensino. Escolha de dirigentes no âmbito dos Centros Federais de Educação Tecnológica, Escolas Técnicas Federais e Escolas Agrotécnicas Federais. Revoga as remissões relativas aos Centros Federais de Educação Tecnológica constantes dos arts. 4º, 5º e 6º do Decreto 1.916/96§ 1º - A recondução será obrigatoriamente precedida dos procedimentos e critérios mencionados no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 1º.
§ 2º - É vedada a recondução aos ocupantes dos cargos de direção, de que trata este artigo, com mandato em vigor na data da publicação da Lei 9.192, de 21/12/1995.
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