Legislação

Decreto 1.916, de 23/05/1996

Art.
Art. 7º

- O Presidente da República designará pro tempore o Reitor ou o Vice-Reitor de universidade e o Diretor ou o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior quando, por qualquer motivo, estiverem vagos os cargos respectivos e não houver condições para provimento regular imediato.

Lei 9.192/95 (Ensino. Dirigentes Universitários. Processo de escolha)
Lei 6.420/77 (Lei 5.540/68. Alteração. Organização e funcionamento do Ensino Superior e sua articulação dom a escola média)
Lei 7.177/83 (Revogada pela Lei 9.192/95. Ensino. Dirigentes Universitários. Processo de escolha)

Parágrafo único - A designação de dirigente pro tempore caberá ao Reitor quando se tratar de Diretor ou Vice-Diretor de unidade universitária.

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