Legislação
Decreto 1.927, de 13/06/1996
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 6º do Decreto 1.590, de 10/08/95, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
[§ 8º - No interesse do serviço, o dirigente máximo do órgão ou entidade poderá manter o controle de freqüência dos ocupantes de cargo de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a alínea [d] do parágrafo anterior, conforme as características das atividades de cada entidade.]
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