Legislação

Decreto 1.935, de 20/06/1996

Art. 15

Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Art. 15

- Os Conselheiros e o Procurador da Fazenda Nacional estarão impedidos de participar do julgamento quando tenham:

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 15. Os Conselheiros e o Procurador da Fazenda Nacional estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos quando tenham:]

I - atuado no âmbito do processo em primeira instância;

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - aplicado a penalidade;]

II - interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto do litígio;

III - cônjuge, companheiro, parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, interessados no litígio.

§ 1º - O impedimento ou suspeição deverão ser declarados pelo Conselheiro ou pelo Procurador da Fazenda Nacional ou poderão ser alegados por qualquer interessado, cabendo, neste caso, ao arguído, pronunciar-se oralmente sobre a alegação que, se não reconhecida a sua procedência, será submetida a votação.

§ 2º - Considera-se suspeito o Conselheiro que, pessoalmente ou por cuja pessoa jurídica a que estiver vinculado, ou a entidade controlada, controladora ou coligada a esta, houver interposto recurso contra decisão de primeiro grau que trate de assunto análogo ao objeto do julgamento. Esta suspeição vigorará ainda que o recurso interposto pelo Conselheiro ou ente ligado já tenha sido julgado.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, considera-se também existir interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, nos casos em que o Conselheiro ou o Procurador da Fazenda Nacional encarregado de se manifestar nos autos tenha percebido, nos dois anos anteriores à interposição do recurso ou do pedido de revisão, remuneração do sujeito passivo ou de firma ou escritório que lhe preste assistência técnica ou jurídica, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a razão ou título de percepção.

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Para os efeitos deste artigo, considera-se também existir interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, nos casos em que o Conselheiro tenha percebido, nos dois anos anteriores à interposição do recurso, remuneração do sujeito passivo ou de firma ou escritório que lhe preste assistência técnica ou jurídica, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a razão ou título da percepção.]

§ 4º - Os Conselheiros e o Procurador da Fazenda Nacional poderão se declarar suspeitos por motivo de foro íntimo, a qualquer tempo.

§ 5º - A arguição será examinada após a leitura do relatório e da revisão, devendo sempre ser ouvido o arguido e o Procurador da Fazenda Nacional. Da votação para exame do impedimento ou suspeição não participará o arguido.

§ 6º - No caso de impedimento ou suspeição do relator ou do revisor, o recurso ou pedido de revisão será automaticamente redistribuído aos respectivos Suplentes, independentemente de novo sorteio.

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - No caso de impedimento ou suspeição do Relator ou do Revisor, o processo será redistribuído a outro membro do Conselho.]

§ 7º - Nas hipóteses de impedimento, suspeição ou ausência temporária do Presidente, ele será substituído, nas respectivas sessões de julgamento, pelo Vice-Presidente, nos termos do disposto no § 5º do art. 2º deste Regimento, sem prejuízo da participação do Conselheiro-Suplente do representante do Ministério da Fazenda.

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente, na ausência ocasional e transitória deste último ou em caso de seu impedimento ou suspeição.]

§ 8º - Havendo impedimento, suspeição ou ausência temporária do Presidente e do Vice-Presidente, concomitantemente, a Presidência da Sessão do Conselho caberá ao Conselheiro-Titular com mais tempo no órgão e, havendo empate, ao mais idoso dos Conselheiros.

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Acrescenta o § 8º).
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