Legislação

Decreto 1.935, de 20/06/1996

Art. 30

Capítulo V - DO PROCEDIMENTO ESPECIAL (Ir para)

Art. 30

- O recurso, juntado ao processo respectivo, será encaminhado ao Conselho, no prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade recorridos.

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