Legislação

Decreto 1.935, de 20/06/1996
(D.O. 21/06/1996)

Art. 29

- Observados os prazos e efeitos previstos na legislação específica, os recursos de decisões cautelares proferidas no curso de processos administrativos instaurados pelos órgãos de primeira instância, com efeito suspensivo, serão interpostos pela parte apenada, em petição dirigida ao Presidente do Conselho e apresentada perante o órgão ou entidade que houver aplicado a penalidade.

Parágrafo único - Na ausência de disposição legal expressa, o prazo para interposição de recurso será de dez dias.


Art. 30

- O recurso, juntado ao processo respectivo, será encaminhado ao Conselho, no prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade recorridos.


Art. 31

- Autuado e numerado o recurso, o Secretário-Executivo, no prazo de 72 horas, fará o seu encaminhamento ao Procurador da Fazenda Nacional, que terá o prazo de dez dias para requerer diligências e esclarecimentos necessários à sua completa instrução, bem como para a incumbência prevista no inciso III do art. 7º deste Regimento.


Art. 32

- Devolvido o processo, far-se-á nas dependências da Secretaria Executiva o sorteio do Relator, no prazo de três dias, fora de Sessão, com a presença, no mínimo, do Presidente, do Secretário-Executivo e do Procurador da Fazenda Nacional.

§ 1º - O processo será distribuído para o Relator, no prazo de 48 horas.

§ 2º - O Relator terá o prazo de dez dias para elaborar o relatório.

§ 3º - O prazo estabelecido para o Relator poderá, em casos excepcionais, ser prorrogado, por despacho do Presidente, a requerimento motivado do Relator.


Art. 33

- O recurso será julgado na primeira Sessão Ordinária em que o Conselho se reunir ou em Sessão Extraordinária que o Presidente convocará para essa finalidade.

§ 1º - A publicação no Diário Oficial, indicando dia, hora e local da Sessão Extraordinária de julgamento, será efetuada com cinco dias de antecedência, no mínimo.

§ 2º - A Sessão que não puder se realizar, por motivo de força maior, ficara automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, na hora e local anteriormente marcados, independentemente de nova convocação e publicação.


Art. 34

- A decisão, em forma de acórdão ou resolução, será assinada pelo Relator, pelo Presidente e pelo Procurador da Fazenda Nacional.

§ 1º - A decisão será publicada no Diário Oficial, pelo Secretário-Executivo, no prazo de cinco dias.

§ 2º - Após a publicação, o processo será devolvido ao órgão de origem, no prazo de 48 horas.


Art. 35

- Ao Procedimento Especial aplicar-se-ão, no que couber, os mesmos princípios e atos administrativos do Procedimento Ordinário.