Legislação

Decreto 1.935, de 20/06/1996

Art. 33

Capítulo V - DO PROCEDIMENTO ESPECIAL (Ir para)

Art. 33

- O recurso será julgado na primeira Sessão Ordinária em que o Conselho se reunir ou em Sessão Extraordinária que o Presidente convocará para essa finalidade.

§ 1º - A publicação no Diário Oficial, indicando dia, hora e local da Sessão Extraordinária de julgamento, será efetuada com cinco dias de antecedência, no mínimo.

§ 2º - A Sessão que não puder se realizar, por motivo de força maior, ficara automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, na hora e local anteriormente marcados, independentemente de nova convocação e publicação.

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