Legislação

Decreto 1.935, de 20/06/1996

Art.

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 5º

- Ao Presidente do Conselho compete:

I - presidir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do Conselho;

II - praticar atos administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de competência do Conselho;

III - autorizar o desentranhamento e a restituição de documentos;

IV - distribuir, para estudo e relatório, os assuntos submetidos ao Conselho, podendo designar comissão composta por Conselheiros, pelo Procurador da Fazenda Nacional ou pelo Secretário-Executivo, indicando ao Colegiado os nomes dos Conselheiros que devam coordenar as comissões, quando for o caso;

V - adotar as providências, quando esgotados os prazos legais, para andamento imediato dos processos em poder dos Conselheiros ou do Procurador da Fazenda Nacional;

VI - designar outro relator, se o acórdão não houver sido apresentado no prazo estabelecido;

VII - convocar os substitutos dos Conselheiros, nos casos de ausências previamente justificadas ou comunicadas por escrito à Secretaria Executiva do Conselho e nos casos de impedimento, quando o recurso não for apreciado na sessão em que o mesmo for reconhecido;

VIII - apreciar os pedidos dos Conselheiros relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação de prazos para retenção de processos;

IX - facultativamente, determinar que processos que versem sobre assuntos semelhantes sejam sorteados para um só relator e, nos casos de pedido de revisão, para um só relator e um só revisor;

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - facultativamente, determinar que processos que versem sobre assuntos semelhantes sejam sorteados para um só relator e um só revisor;]

X - determinar o não seguimento de pedido ou solicitação feita diretamente ao Conselho, em que se constate, desde logo, a incompetência do órgão para conhecê-lo;

XI - determinar a devolução ao órgão de origem de recurso sabidamente incabível ou que não se enquadra na competência do Conselho;

XII - dar [vista], em sessão, ao Procurador da Fazenda Nacional, dos acórdãos assinados;

XIII - dirimir dúvidas e resolver casos omissos neste Regimento;

XIV - expedir todos os atos necessários ao funcionamento do Conselho.

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