Legislação

Decreto 1.935, de 20/06/1996
(D.O. 21/06/1996)

Art. 3º

- Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar, em segunda e última instância, os recursos:

Decreto 5.363, de 31/01/2005 (Nova redação ao caput).

I - previstos:

Decreto 7.277, de 26/08/2010 (Nova redação ao inc. I).

a) no § 2º do art. 43 da Lei 4.380, de 21/08/1964;

b) no art. 74 da Lei 5.025, de 10/06/1966;

c) no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 1.248, de 29/11/1972; e

d) no § 4º do art. 11 da Lei 6.385, de 7/12/1976;

e) no § 2º do art. 16 da Lei 9.613, de 3/03/1998;

Decreto 7.835, de 08/11/2012, art. 1º (Acrescenta a alínea).
Lei 9.613, de 03/03/1998, art. 16 (Crimes de [lavagem] ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para fins ilícitos que especifica e que cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF)

Redação anterior (do Decreto 5.363, de 31/01/2005): [I - previstos:
a) no inc. XXVI do art. 4º e no § 5º do art. 44 da Lei 4.595, de 31/12/64;
b) no art. 3º do Decreto 448, de 03/02/69;
c) no § 4º do art. 11 da Lei 6.385, de 07/12/76;
d) no § 2º do art. 43 da Lei 4.380, de 21/08/64;
e) no § 2º do art. 2º do Decreto 1.248, de 29/11/72; e
f) no art. 74 da Lei 5.025, de 10/06/66;]

II - de decisões do Banco Central do Brasil:

Decreto 7.277, de 26/08/2010 (Nova redação ao inc. II).

a) previstas no inciso XXVI do art. 4º e no § 5º do art. 44 da Lei 4.595, de 31/12/1964, e no art. 3º do Decreto-Lei 448, de 3/02/1969;

b) relativas a penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial;

c) relativas a penalidades por infração à legislação de consórcios;

d) proferidas com base no art. 9º da Lei 9.447, de 14/03/1997;

e) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO; e

f) relacionadas à retificação de informações, aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório, encaixe obrigatório e direcionamento obrigatório de recursos.

g) relativas a penalidades por infração à Lei 9.613, de 3/03/1998;

Decreto 7.835, de 08/11/2012, art. 1º (Acrescenta a alínea).
Lei 9.613, de 03/03/1998, art. 16 (Crimes de [lavagem] ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para fins ilícitos que especifica e que cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF)

Redação anterior (do Decreto 5.363, de 31/01/2005): [II - de decisões do Banco Central do Brasil:
a) relativas a penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial;
b) relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios; (Alínea com redação dada pelo Decreto 6.841, de 07/05/2009)
Redação anterior: [b) proferidas com base no art. 33 da Lei 8.177, de 01/03/91, relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios;]
c) proferidas com base no art. 9º da Lei 9.447, de 14/03/97, referentes à adoção de medidas cautelares; e
d) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO.]

III - de decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções previstas na Lei 9.613/1998.

Decreto 7.835, de 08/11/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. III).
Lei 9.613, de 03/03/1998, art. 16 (Crimes de [lavagem] ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para fins ilícitos que especifica e que cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF)

Redação anterior (original): [Art. 3º - Compete ao Conselho julgar em segunda e última instância:
I - os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas:
a) no inciso XXVI do art. 4º e nos incisos I, II, III e IV do art. 44 da Lei 4.595, de 31/12/1964; e no art. 3º do Decreto-Lei 448, de 3/02/1969;
b) no § 4º do art. 11 da Lei 6.385, de 7/12/1976;
c) no § 2º do art. 43 da Lei 4.380, de 21/08/1964, combinado com o § 7º do art. 4º da Lei 4.595, de 31/12/1964;
d) no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 1.248, de 29/11/1972, e no art. 74 da Lei 5.025, de 10/06/1966, respeitada a competência do Terceiro Conselho de Contribuintes;
e) na legislação cambial, de capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial.
II - os recursos das decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil, em processos administrativos instaurados contra instituições financeiras, seus administradores e membros de seus conselhos, em que, cautelarmente:
a) determinarem o afastamento dos indiciados da administração dos negócios das instituições, enquanto perdurar a apuração de suas responsabilidades;
b) impedirem que os indiciados assumam quaisquer cargos de direção ou administração de instituições financeiras ou atuem como mandatários ou prepostos de diretores ou administradores;
c) impuserem restrições às atividades das instituições financeiras;
d) determinarem às instituições financeiras a substituição de empresa de auditoria contábil ou de auditor contábil independente.]

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 4º

- Compete, ainda, ao Conselho:

I - representar, por intermédio do seu Presidente, ao Ministro de Estado da Fazenda, sobre irregularidade constatada nos autos ou ocorrida nos órgãos e entidades recorridos, avocando, se for o caso, os respectivos processos;

II - apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entidades competentes, contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as matérias relacionadas no inciso I e nas alíneas [a] a [d] do inciso II do art. 3º;

Decreto 7.277, de 26/08/2010 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 5.363, de 31/01/2005): [II - apreciar recurso de ofício, interposto pelos órgãos e entidades competentes, das decisões que concluírem pela não aplicação das penalidades previstas no inciso I do artigo anterior;]

Decreto 5.363, de 31/01/2005 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entidades competentes, contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as matérias relacionadas no inciso I e nas alíneas [a] a [c] do inciso II do art. 3º;]

III - propor ao Ministro de Estado da Fazenda modificação no Regimento Interno;

IV - mandar riscar dos autos expressões injuriosas;

V - corrigir erro material cometido no julgamento de recurso de sua competência; e

VI - deliberar sobre outros assuntos de seu interesse.


Art. 5º

- Ao Presidente do Conselho compete:

I - presidir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do Conselho;

II - praticar atos administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de competência do Conselho;

III - autorizar o desentranhamento e a restituição de documentos;

IV - distribuir, para estudo e relatório, os assuntos submetidos ao Conselho, podendo designar comissão composta por Conselheiros, pelo Procurador da Fazenda Nacional ou pelo Secretário-Executivo, indicando ao Colegiado os nomes dos Conselheiros que devam coordenar as comissões, quando for o caso;

V - adotar as providências, quando esgotados os prazos legais, para andamento imediato dos processos em poder dos Conselheiros ou do Procurador da Fazenda Nacional;

VI - designar outro relator, se o acórdão não houver sido apresentado no prazo estabelecido;

VII - convocar os substitutos dos Conselheiros, nos casos de ausências previamente justificadas ou comunicadas por escrito à Secretaria Executiva do Conselho e nos casos de impedimento, quando o recurso não for apreciado na sessão em que o mesmo for reconhecido;

VIII - apreciar os pedidos dos Conselheiros relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação de prazos para retenção de processos;

IX - facultativamente, determinar que processos que versem sobre assuntos semelhantes sejam sorteados para um só relator e, nos casos de pedido de revisão, para um só relator e um só revisor;

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - facultativamente, determinar que processos que versem sobre assuntos semelhantes sejam sorteados para um só relator e um só revisor;]

X - determinar o não seguimento de pedido ou solicitação feita diretamente ao Conselho, em que se constate, desde logo, a incompetência do órgão para conhecê-lo;

XI - determinar a devolução ao órgão de origem de recurso sabidamente incabível ou que não se enquadra na competência do Conselho;

XII - dar [vista], em sessão, ao Procurador da Fazenda Nacional, dos acórdãos assinados;

XIII - dirimir dúvidas e resolver casos omissos neste Regimento;

XIV - expedir todos os atos necessários ao funcionamento do Conselho.


Art. 6º

- Aos Conselheiros, inclusive ao Presidente e ao Vice-Presidente, incumbe:

I - comparecer às reuniões do Conselho;

II - relatar os recursos para os quais forem sorteados;

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - relatar os recursos que lhes forem submetidos, e atuar como revisor nos recursos para os quais forem sorteados;]

III - redigir ementas e acórdãos;

IV - participar das deliberações e decisões do Conselho.

Parágrafo único - O Presidente não atuará como relator ou revisor em quaisquer recursos.

Decreto 7.277, de 26/08/2010 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.841, de 07/05/2009): [Parágrafo único - O Presidente não atuará como relator ou revisor nos pedidos de revisão.]

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Acrescenta o parágrafo).

Art. 7º

- Ao Procurador da Fazenda Nacional junto ao Conselho incumbe:

I - comparecer às reuniões do Conselho, zelando pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos;

II - prestar assessoramento jurídico ao Presidente do Conselho;

III - opinar sobre os recursos apresentados na forma dos arts. 3º e 4º, inciso II, deste Regimento, bem como sobre os pedidos de revisão;

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - opinar sobre os recursos apresentados na forma do art. 3º e do art. 4º, inciso II, deste Regimento;]

IV - requerer o que for necessário à realização da justiça e ao resguardo dos interesses da Fazenda Nacional.


Art. 8º

- Ao Secretário-Executivo do Conselho compete:

I - promover os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho;

II - receber, autuar e numerar os recursos e pedidos de revisão ingressados no Conselho;

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - receber, autuar e numerar os recursos ingressados no Conselho;]

III - receber, preparar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa às matérias de competência do Conselho;

IV - distribuir os processos, em registros próprios, aos Conselheiros e ao Procurador da Fazenda Nacional;

V - preparar e fazer publicar o edital de convocação das sessões do Conselho e a respectiva pauta de trabalhos, a ser aprovada pelo Presidente do Conselho;

VI - elaborar, fazer publicar e arquivar as atas das sessões do Conselho;

VII - anotar e catalogar as decisões do Conselho, para efeito de orientação normativa;

VIII - manter arquivo atualizado da legislação e jurisprudência de interesse do Conselho;

IX - expedir certidões;

X - devolver os autos, após o julgamento, aos órgãos de origem;

XI - promover a elaboração de relatório das atividades do Conselho;

XII - cumprir as demais atribuições que lhe forem fixadas em ato do Presidente do Conselho.