Legislação

Decreto 1.935, de 20/06/1996

Art.

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 7º

- Ao Procurador da Fazenda Nacional junto ao Conselho incumbe:

I - comparecer às reuniões do Conselho, zelando pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos;

II - prestar assessoramento jurídico ao Presidente do Conselho;

III - opinar sobre os recursos apresentados na forma dos arts. 3º e 4º, inciso II, deste Regimento, bem como sobre os pedidos de revisão;

Decreto 6.841, de 07/05/2009 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - opinar sobre os recursos apresentados na forma do art. 3º e do art. 4º, inciso II, deste Regimento;]

IV - requerer o que for necessário à realização da justiça e ao resguardo dos interesses da Fazenda Nacional.

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