Legislação

Decreto 1.935, de 20/06/1996

Art. 32

Capítulo V - DO PROCEDIMENTO ESPECIAL (Ir para)

Art. 32

- Devolvido o processo, far-se-á nas dependências da Secretaria Executiva o sorteio do Relator, no prazo de três dias, fora de Sessão, com a presença, no mínimo, do Presidente, do Secretário-Executivo e do Procurador da Fazenda Nacional.

§ 1º - O processo será distribuído para o Relator, no prazo de 48 horas.

§ 2º - O Relator terá o prazo de dez dias para elaborar o relatório.

§ 3º - O prazo estabelecido para o Relator poderá, em casos excepcionais, ser prorrogado, por despacho do Presidente, a requerimento motivado do Relator.

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