Legislação
Decreto 1.935, de 20/06/1996
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 4º- Compete, ainda, ao Conselho:
I - representar, por intermédio do seu Presidente, ao Ministro de Estado da Fazenda, sobre irregularidade constatada nos autos ou ocorrida nos órgãos e entidades recorridos, avocando, se for o caso, os respectivos processos;
II - apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entidades competentes, contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as matérias relacionadas no inciso I e nas alíneas [a] a [d] do inciso II do art. 3º;
Decreto 7.277, de 26/08/2010 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (do Decreto 5.363, de 31/01/2005): [II - apreciar recurso de ofício, interposto pelos órgãos e entidades competentes, das decisões que concluírem pela não aplicação das penalidades previstas no inciso I do artigo anterior;]
Decreto 5.363, de 31/01/2005 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entidades competentes, contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as matérias relacionadas no inciso I e nas alíneas [a] a [c] do inciso II do art. 3º;]
III - propor ao Ministro de Estado da Fazenda modificação no Regimento Interno;
IV - mandar riscar dos autos expressões injuriosas;
V - corrigir erro material cometido no julgamento de recurso de sua competência; e
VI - deliberar sobre outros assuntos de seu interesse.
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