Legislação

Decreto 1.935, de 20/06/1996

Art. 31

Capítulo V - DO PROCEDIMENTO ESPECIAL (Ir para)

Art. 31

- Autuado e numerado o recurso, o Secretário-Executivo, no prazo de 72 horas, fará o seu encaminhamento ao Procurador da Fazenda Nacional, que terá o prazo de dez dias para requerer diligências e esclarecimentos necessários à sua completa instrução, bem como para a incumbência prevista no inciso III do art. 7º deste Regimento.

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