Legislação

Decreto 1.935, de 20/06/1996

Art. 34

Capítulo V - DO PROCEDIMENTO ESPECIAL (Ir para)

Art. 34

- A decisão, em forma de acórdão ou resolução, será assinada pelo Relator, pelo Presidente e pelo Procurador da Fazenda Nacional.

§ 1º - A decisão será publicada no Diário Oficial, pelo Secretário-Executivo, no prazo de cinco dias.

§ 2º - Após a publicação, o processo será devolvido ao órgão de origem, no prazo de 48 horas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total