Legislação
Decreto 1.935, de 20/06/1996
Capítulo V - DO PROCEDIMENTO ESPECIAL (Ir para)
Art. 34- A decisão, em forma de acórdão ou resolução, será assinada pelo Relator, pelo Presidente e pelo Procurador da Fazenda Nacional.
§ 1º - A decisão será publicada no Diário Oficial, pelo Secretário-Executivo, no prazo de cinco dias.
§ 2º - Após a publicação, o processo será devolvido ao órgão de origem, no prazo de 48 horas.
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