Legislação
Decreto 1.948, de 03/07/1996
Art. 17
NORMA REVOGADA.
Art. 17
- O idoso terá atendimento preferencial nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.
Parágrafo único - O idoso que não tenha meios de prover à sua própria subsistência, que não tenha família ou cuja família não tenha condições de prover à sua manutenção, terá assegurada a assistência asilar, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma da lei.
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