Legislação
Decreto 1.948, de 03/07/1996
- Ao Ministério do Planejamento e Orçamento, por intermédio da Secretaria de Política Urbana, compete:
I - buscar, nos programas habitacionais com recursos da União ou por ela geridos, a observância dos seguintes critérios:
a) identificação, dentro da população alvo destes programas, da população idosa e suas necessidades habitacionais;
b) alternativas habitacionais adequadas para a população idosa identificada;
c) previsão de equipamentos urbanos de uso público que também atendam as necessidades da população idosa;
d) estabelecimento de diretrizes para que os projetos eliminem barreiras arquitetônicas e urbanas, que utilizam tipologias habitacionais adequadas para a população idosa identificada;
II - promover gestões para viabilizar linhas de crédito visando ao acesso a moradias para o idoso, junto:
a) às entidades de crédito habitacional;
b) aos Governos Estaduais e do Distrito Federal;
c) a outras entidades, públicas ou privadas, relacionadas com os investimentos habitacionais;
III - incentivar e promover, em articulação com os Ministérios da Educação e do Desporto, da Ciência e Tecnologia, da Saúde e junto às instituições de ensino e pesquisa, estudos para aprimorar as condições de habitabilidade para os idosos, bem como sua divulgação e aplicação aos padrões habitacionais vigentes;
IV - estimular a inclusão na legislação de:
a) mecanismos que induzam a eliminação de barreiras arquitetônicas para o idoso, em equipamentos urbanos de uso público;
b) adaptação, em programas habitacionais no seu âmbito de atuação, dos critérios estabelecidos no inc. I deste artigo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;