Legislação
Decreto 2.028, de 11/10/1996
- (Revogado pelo Decreto 2.839, de 06/11/98)
Redação anterior: [Art. 6º - Os titulares de órgãos da Administração e os ordenadores de despesa de pessoal que receberem notificação ou intimação judicial para o pagamento de vantagens pecuniárias darão dela imediato conhecimento ao responsável pela área jurídica, ao responsável pela defesa judicial da União e ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;