Legislação

Decreto 2.028, de 11/10/1996

Art.
Art. 8º

- Os órgãos do Sistema de Controle Interno adotarão procedimentos destinados a garantir que os pagamentos de pessoal, na modalidade a que se refere o art. 1º, estejam instruídos com documentos comprobatórios específicos dessa despesa.

Art 9º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional, para o custeio parcial ou total da sua folha de pagamento de pessoal, deverão ser integradas ao SIAPE até o dia 31 de março de 1997.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo implica suspensão imediata da liberação de recursos financeiros para a respectiva entidade.

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