Legislação
Decreto 2.040, de 21/10/1996
Capítulo III - DAS NORMAS (Ir para)
Seção I - DAS NORMAS COMUNS PARA MOVIMENTAÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇAS (Ir para)
Art. 13- A movimentação tem por objetivos:
I - permitir a matrícula em escolas, cursos e estágios;
II - permitir a oportuna aplicação de conhecimentos e experiências adquiridos em cursos ou cargos desempenhados no País ou no exterior;
III - possibilitar o exercício de cargos compatíveis com o grau hierárquico, a apreciação de seu desempenho e a aquisição de experiência em diferentes situações;
IV - desenvolver potencialidades, tendências e capacidades, de forma a permitir maior rendimento pessoal e aumento da eficiência do Exército;
V - atender à necessidade de afastar o militar de OM ou localidade em que sua permanência seja julgada incompatível ou inconveniente;
VI - atender à solicitação de órgãos da administração pública estranhos ao Comando do Exército, se considerada de interesse nacional;
Decreto 8.514, de 03/09/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - atender à solicitação de órgãos da administração pública estranhos ao Ministério do Exército, se considerada de interesse nacional;]
VII - atender às disposições constantes de leis e de outros regulamentos;
VIII - atender aos problemas de saúde do militar ou do seus dependentes;
IX - atender, respeitada a conveniência do serviço, aos interesses próprios do militar.
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