Legislação

Decreto 2.040, de 21/10/1996
(D.O. 22/10/1996)

Art. 13

- A movimentação tem por objetivos:

I - permitir a matrícula em escolas, cursos e estágios;

II - permitir a oportuna aplicação de conhecimentos e experiências adquiridos em cursos ou cargos desempenhados no País ou no exterior;

III - possibilitar o exercício de cargos compatíveis com o grau hierárquico, a apreciação de seu desempenho e a aquisição de experiência em diferentes situações;

IV - desenvolver potencialidades, tendências e capacidades, de forma a permitir maior rendimento pessoal e aumento da eficiência do Exército;

V - atender à necessidade de afastar o militar de OM ou localidade em que sua permanência seja julgada incompatível ou inconveniente;

VI - atender à solicitação de órgãos da administração pública estranhos ao Comando do Exército, se considerada de interesse nacional;

Decreto 8.514, de 03/09/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - atender à solicitação de órgãos da administração pública estranhos ao Ministério do Exército, se considerada de interesse nacional;]

VII - atender às disposições constantes de leis e de outros regulamentos;

VIII - atender aos problemas de saúde do militar ou do seus dependentes;

IX - atender, respeitada a conveniência do serviço, aos interesses próprios do militar.


Art. 14

- A movimentação por necessidade do serviço visará a atender ao que está previsto nos incisos de I a VII, do artigo anterior.

Parágrafo único - A movimentação por necessidade do serviço poderá ser efetuada, normalmente, depois de cumprido o prazo mínimo de permanência a ser estabelecido em ato do Comandante do Exército.

Decreto 8.514, de 03/09/2015, art. 1º (Nova redação parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A movimentação por necessidade do serviço poderá ser efetuada, normalmente, depois de cumprido o prazo mínimo de permanência a ser estabelecido pelo Ministro de Estado do Exército.]


Art. 15

- A movimentação por interesse próprio, prevista no inciso IX do caput do art. 13, somente poderá ser realizada mediante requerimento do interessado ao órgão movimentador, seguindo os canais de comando, após completado o prazo mínimo de permanência a ser estabelecido em ato do Comandante do Exército.

Decreto 8.514, de 03/09/2015, art. 1º (Nova redação artigo).

Redação anterior: [Art. 15 - A movimentação por interesse próprio, prevista no inciso IX, do art. 13, somente poderá ser realizada mediante requerimento do interessado ao órgão movimentador, seguindo os canais de comando, após completado o prazo mínimo de permanência a ser estabelecido pelo Ministro de Estado do Exército.]


Art. 16

- A movimentação, para atender aos problemas de saúde do militar ou de seus dependentes, poderá ser realizada a requerimento do interessado ao órgão movimentador, seguindo os canais de comando, e considerado o interesse do serviço.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se dependentes os definidos na legislação vigente.

§ 2º - O processamento do requerimento, da inspeção de saúde e a elaboração de pareceres serão regulados por legislação específica.

§ 3º - Caberá ao órgão movimentador decidir se a movimentação deve ser por interesse próprio ou por necessidade do serviço.


Art. 17

- Constituem, também, motivos de movimentação do militar, independente de prazo de permanência na OM ou guarnição:

I - incompatibilidade hierárquica;

II - conveniência da disciplina;

III - inconveniência da permanência do militar na OM, na guarnição ou no cargo, devidamente comprovada e assim considerada pelo órgão movimentador.

Parágrafo único - A movimentação por conveniência da disciplina somente será feita mediante solicitação fundamentada, por escrito, do comandante da OM ou do escalão superior, respeitada a tramitação regulamentar, através dos canais de comando, e após a aplicação da sanção adequada.


Art. 18

- Quando ocorrer a promoção e não houver incompatibilidade hierárquica para a permanência na situação anterior, não haverá a exclusão, exoneração ou dispensa do militar.


Art. 19

- Após a conclusão de curso ou estágio, no País ou no exterior, o militar deverá servir em OM que permita a aplicação dos conhecimentos e a consolidação da experiência adquirida.

Parágrafo único - O Comandante do Exército fixará os critérios para a movimentação, prevalecendo, em qualquer caso, o interesse do serviço.

Decreto 3.537, de 05/07/2000, art. 1º (Acrescenta o parágrafo único e suprime os §§ 1º, 2º e 3º).

Redação anterior: [§ 1º - A movimentação decorrente obedecerá a um critério de escolha na ordem de merecimento intelectual estabelecida pela classificação final do curso; quando não existir esta classificação ou prevalecer o interesse do serviço, a movimentação ficará a critério do órgão movimentador.
§ 2º - Para efeito deste artigo, o Ministro de Estado do Exército regulará as condições de classificação ou nomeação para estabelecimentos de ensino e para OM cuja natureza assim o impuser.
§ 3º - Se, por motivos excepcionais, não puder o militar cumprir, imediatamente após a conclusão do curso, o disposto neste artigo, será classificado na OM escolhida pelo critério de merecimento intelectual, tão logo cessem aqueles motivos.]


Art. 20

- O militar que se afastar de uma OM para freqüentar curso de duração igual ou inferior a seis meses, será considerado em destino, permanecendo em seu estado efetivo enquanto dela estiver afastado.

Parágrafo único - O militar que concluir curso com duração de até seis meses, mas que, devido a prescrição regulamentar não possa permanecer na OM de origem, será classificado em outra OM para cumprir o disposto no art. 19.


Art. 21

- O militar passará à situação de adido nos seguintes casos:

I - para aguardar solução de requerimento de demissão do serviço ativo do Exército e de transferência para a reserva;

II - para aguardar solução de processo de reforma;

III - ao ser nomeado ou designado para curso, cargo, missão ou comissão no País ou no exterior;

IV - ao passar à disposição de organização estranha ao Comando do Exército;

Decreto 8.514, de 03/09/2015, art. 1º (Nova redação inc. IV).

Redação anterior: [IV - ao passar à disposição de organização estranha ao Ministério do Exército;]

V - ao ocorrer a situação prevista no caput do art. 20;

VI - ao entrar em licença de qualquer tipo;

VII - para aguardar classificação;

VIII - para passar cargo e/ou encargo, ao ser excluído do estado efetivo da OM por ter sido movimentado;

IX - nos casos previstos nos demais regulamentos;

X - quando, na situação de agregado, permanecer vinculado a uma OM.

§ 1º - Nos casos dos incisos I e VII, o militar fica na situação de adido, considerado como se efetivo fosse, e prestará serviço e concorrerá às substituições e comissões durante o tempo em que permanecer nessa situação.

§ 2º - Além da situação prevista no parágrafo anterior, poderá o militar ser colocado na situação de adido, e considerado como se efetivo fosse, em caráter excepcional, sendo especificadas, sempre que possível, as circunstâncias e oportunidades que deverão fazer cessar a adição; o militar nessa situação concorrerá às escalas de serviço e comissões que lhe forem determinadas.

§ 3º - Nos casos não previstos neste artigo, compete à autoridade que movimentou o militar autorizar sua adição.


Art. 22

- As movimentações relativas a guarnições especiais e as condições de serviço nelas observarão a normas peculiares editadas pelo Comandante do Exército.

Decreto 8.514, de 03/09/2015, art. 1º (Nova redação artigo).

Redação anterior: [Art. 22 - As movimentações relativas a guarnições especiais, bem como as condições de serviço nas mesmas, obedecerão a normas peculiares baixadas pelo Ministro de Estado do Exército.]


Art. 23

- O militar movimentado terá direito aos prazos de passagem de carga e encargos definidos nos demais regulamentos, a contar do dia útil imediato ao da exclusão do estado efetivo da OM.

Parágrafo único - No dia imediato ao término desses prazos, o militar será desligado e entrará em gozo do período de trânsito que lhe for concedido.


Art. 24

- O prazo de permanência em OM, guarnição ou sede, para fins deste Regulamento, será contado entre as datas de apresentação pronto para o serviço e a de desligamento.


Art. 25

- A movimentação de oficiais deve assegurar-lhes, no que for exeqüível, vivência profissional de âmbito nacional.


Art. 26

- Serão regulados por ato do Comandante do Exército:

Decreto 8.514, de 03/09/2015, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 26. Serão regulados pelo Ministro de Estado do Exército:]

I - a nomeação para as funções de Assistente, Assistente-Secretário e Auxiliar do Estado-Maior Pessoal de Oficial-General;

II - os tempos máximos de permanência nos Quadros Suplementar Geral e Suplementar Privativos;

III - a movimentação para os Quadros Suplementares;

IV - a nomeação, recondução e exoneração de instrutores e de professores em comissão.


Art. 27

- A publicação do ato de movimentação de oficial que estiver no exercício de função de Comandante, bem como de nomeação do seu substituto, só poderá ser feita mediante autorização do escalão imediatamente superior a que estiver subordinado o oficial movimentado.

Parágrafo único - O comandante permanecerá no exercício da função, sem passar à condição de adido à sua OM, até a data fixada pelo escalão superior para a passagem do comando e conseqüente desligamento.


Art. 28

- A movimentação de subtenentes e sargentos deve assegurar-lhes vivência profissional de âmbito regional, considerada em termos territoriais de Comando Militar de Área.


Art. 29

- Não haverá movimentações de sargentos do Quadro Especial, cabos, taifeiros e soldados, exceto as de caráter excepcional.


Art. 30

- As movimentações de subtenentes e sargentos pelos Comandantes Militares de Área dependerão de prévio empenho de vaga a ser solicitado ao DGP e, uma vez efetivadas, deverão ser comunicadas a esse Departamento.