Legislação
Decreto 2.040, de 21/10/1996
Art. 25
Capítulo III - DAS NORMAS (Ir para)
Seção II - DAS NORMAS REFERENTES A OFICIAIS (Ir para)
Art. 25- A movimentação de oficiais deve assegurar-lhes, no que for exeqüível, vivência profissional de âmbito nacional.
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