Legislação

Decreto 2.040, de 21/10/1996
(D.O. 22/10/1996)

Art. 25

- A movimentação de oficiais deve assegurar-lhes, no que for exeqüível, vivência profissional de âmbito nacional.


Art. 26

- Serão regulados por ato do Comandante do Exército:

Decreto 8.514, de 03/09/2015, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 26. Serão regulados pelo Ministro de Estado do Exército:]

I - a nomeação para as funções de Assistente, Assistente-Secretário e Auxiliar do Estado-Maior Pessoal de Oficial-General;

II - os tempos máximos de permanência nos Quadros Suplementar Geral e Suplementar Privativos;

III - a movimentação para os Quadros Suplementares;

IV - a nomeação, recondução e exoneração de instrutores e de professores em comissão.


Art. 27

- A publicação do ato de movimentação de oficial que estiver no exercício de função de Comandante, bem como de nomeação do seu substituto, só poderá ser feita mediante autorização do escalão imediatamente superior a que estiver subordinado o oficial movimentado.

Parágrafo único - O comandante permanecerá no exercício da função, sem passar à condição de adido à sua OM, até a data fixada pelo escalão superior para a passagem do comando e conseqüente desligamento.