Legislação
Decreto 2.040, de 21/10/1996
Art. 20
Capítulo III - DAS NORMAS (Ir para)
Seção I - DAS NORMAS COMUNS PARA MOVIMENTAÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇAS (Ir para)
Art. 20- O militar que se afastar de uma OM para freqüentar curso de duração igual ou inferior a seis meses, será considerado em destino, permanecendo em seu estado efetivo enquanto dela estiver afastado.
Parágrafo único - O militar que concluir curso com duração de até seis meses, mas que, devido a prescrição regulamentar não possa permanecer na OM de origem, será classificado em outra OM para cumprir o disposto no art. 19.
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