Legislação
Decreto 2.040, de 21/10/1996
Capítulo III - DAS NORMAS (Ir para)
Seção I - DAS NORMAS COMUNS PARA MOVIMENTAÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇAS (Ir para)
Art. 20- O militar que se afastar de uma OM para freqüentar curso de duração igual ou inferior a seis meses, será considerado em destino, permanecendo em seu estado efetivo enquanto dela estiver afastado.
Parágrafo único - O militar que concluir curso com duração de até seis meses, mas que, devido a prescrição regulamentar não possa permanecer na OM de origem, será classificado em outra OM para cumprir o disposto no art. 19.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;