Legislação

Decreto 2.040, de 21/10/1996

Art.

Capítulo I - DAS GENERALIDADES (Ir para)

Seção III - DAS MOVIMENTAÇÕES E DO TRÂNSITO (Ir para)

Art. 5º

- O militar movimentado que tenha de se afastar, em caráter definitivo, da sede em que serve, terá direito a até trinta dias de trânsito.

§ 1º - O trânsito tem início no dia imediato à data de desligamento do militar da OM, devendo o mesmo seguir destino na primeira condução, marcada com a antecedência devida, logo após o término do trânsito, podendo, entretanto, se assim o desejar, seguir destino durante aquele período.

Decreto 2.819, de 23/10/1998 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O trânsito é contado desde a data do desligamento do militar da OM, estabelecimento ou repartição, devendo o mesmo seguir destino na primeira condução, marcada com a antecedência devida, logo após o término do trânsito, podendo, entretanto, se assim o desejar, seguir destino durante aquele período.]

§ 2º - O trânsito pode ser gozado, no todo ou em parte, na localidade de origem ou de destino, não sendo computado, como trânsito, o tempo gasto na viagem.

§ 3º - Mediante comunicação à OM de origem, e sem ônus para a Fazenda Nacional, o militar pode gozar o trânsito, ou parte dele, em outro local que não o de origem ou de destino.

§ 4º - Ato do Comandante do Exército regulará as condições particulares de gozo do trânsito.

Decreto 8.514, de 03/09/2015, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O Ministro de Estado do Exército regulará as condições particulares de gozo do trânsito.]

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