Legislação

Decreto 2.040, de 21/10/1996
(D.O. 22/10/1996)

Art. 1º

- Este Regulamento estabelece princípios e normas gerais para a movimentação de oficiais e praças da ativa do Exército, considerando:

I - o caráter permanente e nacional do Exército;

II - o aprimoramento constante da eficiência da Instituição;

III - a prioridade na formação e aperfeiçoamento dos Quadros;

IV - a operacionalidade da Força Terrestre em termos de pronto emprego;

V - a predominância do interesse do serviço sobre o individual;

VI - a continuidade no desempenho das funções, a par da necessária renovação;

VII - a movimentação como decorrência dos deveres e das obrigações da carreira militar e, também, como direito nos casos especificados na legislação pertinente;

VIII - a disciplina;

IX - o interesse do militar, quando pertinente;

X - a racionalização dos recursos destinados à movimentação de pessoal.


Art. 2º

- O militar está sujeito, em decorrência dos deveres e das obrigações da atividade militar, a servir em qualquer parte do País ou no exterior.

Parágrafo único - Nos casos previstos neste Regulamento, poderão ser atendidos interesses individuais, quando for possível conciliá-los com as exigências do serviço.


Art. 3º

- Para os efeitos deste Regulamento, adotam-se as seguintes conceituações:

I - Comandante: palavra aplicada indistintamente a comandante, chefe ou diretor de organização militar;

II - Instrutor: palavra aplicada indistintamente a instrutor-chefe, instrutor, auxiliar de instrutor e membro de Divisão de Ensino de Estabelecimento de Ensino do Exército;

III - Organização Militar (OM): denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou qualquer outra unidade administrativa ou tática do Exército;

IV - Sede: todo território do município ou de municípios vizinhos, quando ligados por freqüentes meios de transportes, dentro do qual se localizem ou não as instalações de uma OM, onde são desempenhadas as atribuições, missões, tarefas ou atividades cometidas ao militar, podendo abranger uma ou mais guarnições;

V - Guarnição: determinada área, na qual exista, permanente ou transitoriamente, uma ou mais de uma OM;

VI - Guarnição Especial: é a guarnição situada em área inóspita, assim considerada, seja por suas condições precárias de vida, seja por sua insalubridade;

VII - Movimentação: denominação genérica do ato administrativo realizado para atender às necessidades do serviço, com vistas a assegurar a presença do efetivo necessário à eficiência operacional e administrativa das OM, que atribui ao militar, cargo, situação, Quadro, OM ou fração de OM;

VIII - Classificação: modalidade de movimentação que atribui ao militar uma OM, como decorrência de promoção, reversão, exoneração, término de licença, conclusão ou interrupção de curso;

IX - Transferência: modalidade de movimentação, por necessidade do serviço ou por interesse próprio, de um Quadro para outro, entre OM, ou internamente, de uma para outra fração de OM, que se realiza por iniciativa da autoridade competente ou a requerimento do interessado;

X - Nomeação: modalidade de movimentação em que o cargo a ser ocupado ou a comissão a ser exercida pelo militar é nela especificado;

XI -Designação: modalidade de movimentação de um militar para:

a) realizar curso ou estágio em estabelecimento estranho ou não ao Exército, no País ou no exterior:

b) prestar serviços técnicos especializados, no País ou no exterior;

c) exercer cargo especificado no âmbito da OM;

d) exercer comissões no País ou no exterior;

e) retornar ao serviço ativo após ser transferido para a reserva remunerada;

XII - Exoneração e Dispensa: atos administrativos pelos quais o militar deixa de exercer cargo ou comissão para o qual tenha sido nomeado ou designado;

XIII - Inclusão: ato administrativo pelo qual o comandante integra, no estado efetivo da OM, o militar que para ela tenha sido movimentado;

XIV - Exclusão: ato administrativo do comandante, pelo qual o militar deixa de integrar o estado efetivo da OM a que pertencia;

XV - Adição: ato administrativo, emanado de autoridade competente para fins específicos, que vincula o militar a uma OM sem integrá-lo no estado efetivo desta;

XVI - Efetivação: ato administrativo que atribui ao militar, dentro de uma mesma OM, a situação de efetivo, seja por existência, seja por abertura de vaga;

XVII - Desligamento: ato administrativo pelo qual o comandante desvincula o militar da OM em que serve ou a que se encontre adido;

XVIII - Agregado: situação especial na qual o militar da ativa, quando nos casos previstos no Estatuto dos Militares, deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número;

XIX - Reversão: ato administrativo pelo qual o militar agregado retorna ao respectivo Quadro, Arma ou Serviço, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação;

XX - Excedente: situação especial e transitória a que o militar passa automaticamente nos casos previstos no Estatuto dos Militares;

XXI - Adido como se efetivo fosse: situação especial e transitória do militar que, enquanto aguarda classificação ou efetivação, é movimentado para uma OM ou nela permanece sem que haja, na mesma, vaga de seu grau hierárquico ou qualificação;

XXII - À disposição: situação que se encontra o militar a serviço de órgão ou autoridade a que não esteja diretamente subordinado;

XXIII - Trânsito: período de afastamento total do serviço, destinado aos preparativos decorrentes de mudanças, concedido ao militar, pelo comandante da OM de origem, cuja movimentação implique, obrigatoriamente em mudança de sede;

XXIV - Instalação: período de afastamento total do serviço, destinado às providências de ordem pessoal ou familiar, decorrentes da movimentação, concedido ao militar após sua apresentação na OM para onde foi transferido.

§ 1º - O militar na situação de adido como se efetivo fosse, é considerado, para todos os efeitos, como integrante da OM.

§ 2º - Ato do Comandante do Exército definirá as sedes, as guarnições e as guarnições especiais.

Decreto 8.514, de 03/09/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior: [§ 2º - O Ministro de Estado do Exército definirá as sedes, as guarnições e as guarnições especiais.]


Art. 4º

- Nas movimentações dentro da mesma sede ou da mesma guarnição, o prazo de apresentação na nova OM será de 48 horas, após o desligamento da OM de origem.

§ 1º - Não constituem movimentação a nomeação e a designação referentes a encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade desempenhados em caráter temporário ou sem prejuízo das funções que o militar esteja exercendo.

§ 2º - Não será computado como tempo de permanência na OM, para movimentação, o passado fora da mesma, por qualquer motivo, além de seis meses.


Art. 5º

- O militar movimentado que tenha de se afastar, em caráter definitivo, da sede em que serve, terá direito a até trinta dias de trânsito.

§ 1º - O trânsito tem início no dia imediato à data de desligamento do militar da OM, devendo o mesmo seguir destino na primeira condução, marcada com a antecedência devida, logo após o término do trânsito, podendo, entretanto, se assim o desejar, seguir destino durante aquele período.

Decreto 2.819, de 23/10/1998 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O trânsito é contado desde a data do desligamento do militar da OM, estabelecimento ou repartição, devendo o mesmo seguir destino na primeira condução, marcada com a antecedência devida, logo após o término do trânsito, podendo, entretanto, se assim o desejar, seguir destino durante aquele período.]

§ 2º - O trânsito pode ser gozado, no todo ou em parte, na localidade de origem ou de destino, não sendo computado, como trânsito, o tempo gasto na viagem.

§ 3º - Mediante comunicação à OM de origem, e sem ônus para a Fazenda Nacional, o militar pode gozar o trânsito, ou parte dele, em outro local que não o de origem ou de destino.

§ 4º - Ato do Comandante do Exército regulará as condições particulares de gozo do trânsito.

Decreto 8.514, de 03/09/2015, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O Ministro de Estado do Exército regulará as condições particulares de gozo do trânsito.]


Art. 6º

- Aos militares serão concedidos até dez dias de instalação, independente de local onde tenham gozado o período de trânsito.

§ 1º - A instalação poderá ser concedida a partir da data de chegada da bagagem do militar, por solicitação do interessado.

§ 2º - Em caráter excepcional, a instalação poderá ser concedida até nove meses após a apresentação do militar na nova OM, se os seus dependentes, com direito ao transporte por conta da União, não o puderam acompanhar, por qualquer motivo, na mesma viagem.

§ 3º - Ato do Comandante do Exército regulará as condições particulares de instalação.

Decreto 8.514, de 03/09/2015, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [ § 3º - O Ministro de Estado do Exército regulará as condições particulares de instalação.]


Art. 7º

- O militar é considerado [em destino[ quando, em relação à OM a que pertence, estiver afastado em uma das seguintes situações:

I - baixado a hospital;

II - frequentando cursos ou estágios com duração de até seis meses;

III - cumprindo punição ou pena;

IV - prestando cooperação eventual, autorizada, a outro órgão ou instituição, com prejuízo do serviço;

V - em dispensa;

VI - a serviço da justiça.


Art. 8º

- Não será interrompida a contagem do prazo de permanência nos seguintes casos de afastamentos:

I - dispensa do serviço;

II - férias;

III - instalação;

IV - luto;

V - núpcias;

VI - nos afastamentos iguais ou inferiores a seis meses, contados ininterruptamente ou não, e por pelo menos uma das razões abaixo:

a) a serviço da justiça;

b) freqüentando cursos e estágios na área do Comando Militar a que pertence;

c) prestando cooperação eventual, autorizada, a outro órgão ou instituição, com prejuízo do serviço;

d) licença para tratamento de saúde;

e) baixa a hospital.