Legislação

Decreto 2.040, de 21/10/1996

Art.

Capítulo I - DAS GENERALIDADES (Ir para)

Seção IV - DA INSTALAÇÃO (Ir para)

Art. 6º

- Aos militares serão concedidos até dez dias de instalação, independente de local onde tenham gozado o período de trânsito.

§ 1º - A instalação poderá ser concedida a partir da data de chegada da bagagem do militar, por solicitação do interessado.

§ 2º - Em caráter excepcional, a instalação poderá ser concedida até nove meses após a apresentação do militar na nova OM, se os seus dependentes, com direito ao transporte por conta da União, não o puderam acompanhar, por qualquer motivo, na mesma viagem.

§ 3º - Ato do Comandante do Exército regulará as condições particulares de instalação.

Decreto 8.514, de 03/09/2015, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [ § 3º - O Ministro de Estado do Exército regulará as condições particulares de instalação.]

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