Legislação
Decreto 2.040, de 21/10/1996
Art. 8º
Capítulo I - DAS GENERALIDADES (Ir para)
Seção V - DOS AFASTAMENTOS (Ir para)
Art. 8º- Não será interrompida a contagem do prazo de permanência nos seguintes casos de afastamentos:
I - dispensa do serviço;
II - férias;
III - instalação;
IV - luto;
V - núpcias;
VI - nos afastamentos iguais ou inferiores a seis meses, contados ininterruptamente ou não, e por pelo menos uma das razões abaixo:
a) a serviço da justiça;
b) freqüentando cursos e estágios na área do Comando Militar a que pertence;
c) prestando cooperação eventual, autorizada, a outro órgão ou instituição, com prejuízo do serviço;
d) licença para tratamento de saúde;
e) baixa a hospital.
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