Legislação
Decreto 2.040, de 21/10/1996
(D.O. 22/10/1996)
- O militar é considerado [em destino[ quando, em relação à OM a que pertence, estiver afastado em uma das seguintes situações:
I - baixado a hospital;
II - frequentando cursos ou estágios com duração de até seis meses;
III - cumprindo punição ou pena;
IV - prestando cooperação eventual, autorizada, a outro órgão ou instituição, com prejuízo do serviço;
V - em dispensa;
VI - a serviço da justiça.
- Não será interrompida a contagem do prazo de permanência nos seguintes casos de afastamentos:
I - dispensa do serviço;
II - férias;
III - instalação;
IV - luto;
V - núpcias;
VI - nos afastamentos iguais ou inferiores a seis meses, contados ininterruptamente ou não, e por pelo menos uma das razões abaixo:
a) a serviço da justiça;
b) freqüentando cursos e estágios na área do Comando Militar a que pertence;
c) prestando cooperação eventual, autorizada, a outro órgão ou instituição, com prejuízo do serviço;
d) licença para tratamento de saúde;
e) baixa a hospital.